- 1 -O Fundo de Garantia Financeira da Justiça, adiante designado por Fundo, tem por objecto assegurar o equilíbrio financeiro de longo prazo do sistema de financiamento da justiça na parte que cabe ao Cofre Geral dos Tribunais e ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 2 -O Fundo é um património autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora.
Artigo 1.º — Objecto e natureza
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002