- 1 -As aquisições de imóveis a que alude a alínea e) do artigo 5.º e os arrendamentos sobre eles celebrados com entes públicos ficam isentos de quaisquer formalidades, não se subordinando às limitações legalmente aplicáveis à aquisição e arrendamento de imóveis por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos.
- 2 -As aquisições de imóveis necessários à prossecução da actividade da justiça que forem realizadas através dos fundos próprios do Fundo ficam igualmente abrangidas pela isenção de formalidades prevista no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 10.º — Isenção de formalidades
Vigente desde: 02/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2002