- 1 -Os fundos próprios do Fundo são constituídos pelos seguintes valores:
- a)Dotação inicial constituída por 75% do saldo de execução orçamental do ano 2001 do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
- b)Dotações anuais calculadas pela aplicação de taxa contributiva sobre o valor dos resultados positivos apurados em cada exercício económico dos Cofres mencionados na alínea anterior a fixar por despacho do Ministro da Justiça;
- c)Dotações especiais determinadas pelo Ministro da Justiça;
- d)Valores que lhe forem afectos através do IGFPJ;
- e)Totalidade das receitas resultantes da alienação de património do Estado afecto ao Ministério da Justiça;
- f)Outros valores que sejam integráveis nos fundos próprios, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade Pública.
- 2 -Os fundos próprios podem ser utilizados para transferências em ordem à prossecução do objecto do Fundo, conforme previsto no artigo 1.º, e ainda nas aquisições de imóveis necessários à modernização da justiça, designadamente as previstas no n.º 4 do artigo 6.º dos estatutos do IGFPJ, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
Artigo 4.º — Constituição e utilização dos fundos próprios
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002