- 1 -O IGFPJ é a entidade gestora do Fundo e garante os serviços técnicos e administrativos necessários à prossecução da sua actividade.
- 2 -O conselho directivo do IGFPJ exerce no âmbito do Fundo as competências previstas no Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
- 3 -Pela gestão do Fundo os membros do conselho directivo do IGFPJ têm direito a um acréscimo na remuneração base a definir por despacho dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 3.º — Funcionamento e gestão
Vigente desde: 02/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2002