- 1 -O activo do Fundo pode integrar as seguintes aplicações:
- a)Títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;
- b)Obrigações não garantidas pelo Estado Português ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as emissões de papel comercial e as obrigações de caixa, ou, ainda, acções preferenciais;
- c)Acções, warrants, títulos de participação, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados-Membros da OCDE;
- d)Unidades de participação de fundos de investimento;
- e)Imóveis.
- 2 -Ao Fundo é permitida a utilização de instrumentos financeiros derivados, quer para fins de cobertura de riscos de activos integrantes ou susceptíveis de integrar o seu património quer para a prossecução de uma gestão eficaz da carteira, designadamente para reprodução, sem efeito de alavanca, da rendibilidade dos activos subjacentes aos mesmos.
- 3 -A regulamentação necessária à gestão das aplicações do Fundo é aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 5.º — Composição e gestão das aplicações
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002