- 1 -A montagem, desmontagem ou reconversão do andaime só pode ser efectuada sob a direcção de uma pessoa competente com formação específica adequada sobre os riscos dessas operações, nomeadamente sobre:
- a)A interpretação do plano de montagem, desmontagem e reconversão do andaime;
- b)A segurança durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime;
- c)As medidas de prevenção dos riscos de queda de pessoas ou objectos;
- d)As medidas que garantem a segurança do andaime em caso de alteração das condições meteorológicas;
- e)As condições de carga admissível;
- f)Qualquer outro risco que a montagem, desmontagem ou reconversão possa comportar.
- 2 -Se a complexidade do andaime o exigir, deve ser elaborado um plano que defina os procedimentos gerais da sua montagem, utilização e desmontagem, completado, se necessário, com instruções precisas sobre detalhes específicos do andaime.
- 3 -O andaime que não disponha da nota de cálculo fornecida pelo fabricante ou cuja nota de cálculo não contemple as configurações estruturais só pode ser montado após elaboração do cálculo de resistência e estabilidade do mesmo, excepto se for montado respeitando uma configuração tipo geralmente reconhecida.
- 4 -A pessoa competente que dirija a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime e os trabalhadores que executem as respectivas operações devem dispor do plano previsto no n.º 2, bem como das instruções que eventualmente o acompanhem.
Artigo 40.º — Utilização de andaime
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005