- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 4.º a 7.º e 10.º a 42.º
- 3 -O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências legais atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 43.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005