O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2002, de 17 Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Suplementos
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.
- 3 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e corresponde aos valores constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 6 -Para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal.
- 7 -...
- 8 -Os valores do suplemento de condição militar são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.