- 1 -Os valores do suplemento de condição militar são aumentados, na componente variável, na percentagem de 14,5 % para 20 %, nos termos e com a seguinte calendarização:
- a)A 1 Janeiro de 2009, o valor do suplemento de condição militar corresponde à percentagem de 17,25 % sobre a remuneração base auferida pelo militar, acrescido do valor da componente fixa, a que corresponde a seguinte fórmula de cálculo:
SCM = (RB x 17,25 %) + SCMF
- b)A 1 Janeiro de 2010 o valor do suplemento de condição militar corresponde ao valor que resulta da aplicação do disposto no número anterior, acrescido da percentagem de 2,75 % da remuneração base auferida pelo militar em 31 de Dezembro de 2009, a que corresponde a seguinte fórmula de cálculo:
SCM = SCM 2009 + (2,75 % x RB 2009)
- a)A 1 Janeiro de 2009, o valor do suplemento de condição militar corresponde à percentagem de 17,25 % sobre a remuneração base auferida pelo militar, acrescido do valor da componente fixa, a que corresponde a seguinte fórmula de cálculo:
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
SCM - suplemento de condição militar;
RB - remuneração base;
SCMF - componente fixa do suplemento de condição militar.
Artigo 2.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 27/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2009