Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2002, de 17 Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Suplementos
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.
- 3 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e corresponde aos valores constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 6 -Para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal.
- 7 -...
- 8 -Os valores do suplemento de condição militar são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única.
Aplicação no tempo
SCM = (RB x 17,25 %) + SCMF
SCM = SCM 2009 + (2,75 % x RB 2009)
SCM - suplemento de condição militar;
RB - remuneração base;
SCMF - componente fixa do suplemento de condição militar.
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2002, de 17 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
(ver documento original)