- 1 -A alteração ao n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, aplica-se aos alunos que tenham ingressado no 10.º ano de escolaridade a partir do ano lectivo de 2010-2011.
- 2 -As alterações aos anexos referidos no artigo 3.º produzem efeitos a 1 de Setembro de 2011.
- 3 -Os mecanismos de transição decorrentes da alteração a que se refere o n.º 1, para os alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham tido um percurso escolar regular, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 2 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO N.º 1
Matriz dos cursos científico-humanísticos
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.1
Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.2
Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.3
Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.4
Curso científico-humanístico de Artes Visuais
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
Artigo 6.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 08/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2011