Introduz o exame final nacional optativo de Filosofia, elimina a disciplina de Área de Projecto e cria a disciplina de Formação Cívica no currículo dos cursos científico-humanísticos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino secundário, bem como da avaliação das aprendizagens, procedendo:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
Os artigos 3.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O ano lectivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos.
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, com excepção dos do ensino recorrente, inclui a formação cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, nos termos seguintes:
- a)Na disciplina de Português da componente de formação geral;
- b)Na disciplina trienal da componente de formação específica;
- c)Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
Os anexos n.os 1, 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro.
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 Março, com a redacção actual.
Aplicação no tempo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 2 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO N.º 1
Matriz dos cursos científico-humanísticos
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.1
Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.2
Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.3
Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.4
Curso científico-humanístico de Artes Visuais
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
Objecto e âmbito
Currículo
Organização do ano escolar
Princípios orientadores
A organização e a gestão do currículo do nível secundário de educação subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
Oferta formativa
Organização
Gestão
Promoção do sucesso escolar
Permeabilidade
Avaliação das aprendizagens
Modalidades
Efeitos da avaliação
Classificações
Em todas as disciplinas e áreas não disciplinares constantes dos planos de estudo são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 valores.
Conclusão
Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudos do respectivo curso, bem como aprovação:
Certificação
(Revogado.)
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é realizada sem prejuízo das competências em matéria de educação dos respectivos órgãos de governo.
Produção de efeitos
Norma revogatória
ANEXO I
Matriz dos cursos científico-humanísticos
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.1
Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.2
Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.3
Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades
(ver documento original)
ANEXO N.º 1.4
Curso científico-humanístico de Artes Visuais
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Matriz dos cursos tecnológicos
(ver documento original)
ANEXO N.º 2.1
Curso tecnológico de Construção Civil e Edificações
(ver documento original)
ANEXO N.º 2.2
Curso tecnológico de Electrotecnia e Electrónica
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ANEXO N.º 2.3
Curso tecnológico de Informática
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ANEXO N.º 2.4
Curso tecnológico de Design de Equipamento
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ANEXO N.º 2.5
Curso tecnológico de Multimédia
(ver documento original)
ANEXO N.º 2.6
Curso tecnológico de Administração
(ver documento original)
ANEXO N.º 2.7
Curso tecnológico de Marketing
(ver documento original)
ANEXO N.º 2.8
Curso tecnológico de Ordenamento do Território e Ambiente
(ver documento original)
ANEXO N.º 2.9
Curso tecnológico de Acção Social
(ver documento original)
ANEXO N.º 2.10
Curso tecnológico de Desporto
(ver documento original)
ANEXO N.º 3
Matriz dos cursos artísticos especializados
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ANEXO N.º 4
Matriz dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente
[carga horária - unidades lectivas de noventa minutos (a)]
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ANEXO N.º 5
Matriz dos cursos tecnológicos do ensino recorrente
[carga horária - unidades lectivas de noventa minutos (a)]
(ver documento original)
ANEXO N.º 6
Matriz dos cursos profissionais
(ver documento original)