- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300.
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica a navios de guerra, navios de guerra auxiliares ou outros navios de propriedade do Estado ou por ele explorados e utilizados em serviço público não comercial.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 02/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2012