Transpõe a Directiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos, destinada a garantir uma melhor protecção das vítimas de acidentes e a contribuir para a exclusão das águas sob jurisdição dos Estados membros da União Europeia dos navios que não estejam em conformidade com as normas e regras aplicáveis
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Seguro em matéria de créditos marítimos
Certificados de seguro
Inspecções e medidas de controlo
Acesso ao mar territorial
O acesso ao mar territorial dos navios que não possuam o certificado de seguro, válido e eficaz, exigido no artigo 5.º pode ser condicionado ou interdito por decisão do capitão do porto, em cooperação com a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, tal como previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
Acesso em caso de força maior
O acesso de um navio a um porto ou fundeadouro nacional específico pode ser autorizado pelo capitão do porto em caso de força maior ou de considerações de segurança primordiais, para reduzir ou minimizar os riscos de poluição ou para corrigir deficiências, desde que o comandante do navio tenha tomado medidas adequadas, aprovadas pelo capitão do porto, pela autoridade portuária e pela DGRM, para assegurar a entrada do navio em segurança no porto.
Fiscalização
Compete à DGRM e aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
Regime contra-ordenacional
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.