Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Companhia», o proprietário de um navio, o gestor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante a companhia a responsabilidade pela operação do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM);
- b)«Convenção de 1996», o texto consolidado da Convenção de 1976 sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos aprovada pela Organização Marítima, ainda não ratificada pelo Estado Português;
- c)Internacional (OMI), com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 1996;
- d)«Seguro», o seguro com ou sem franquia, que inclui, por exemplo, um seguro de indemnização do tipo geralmente fornecido pelos membros do Grupo Internacional de Clubes de P&I, e outras formas eficazes de seguro (incluindo o seguro próprio comprovado) e de garantia financeira que oferecem condições de cobertura similares.