- 1 -Estão obrigados a subscrever um seguro em matéria de créditos marítimos os proprietários de navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 que:
- a)Arvorem a bandeira nacional;
- b)Se dirijam a um porto ou fundeadouro nacional, independentemente da bandeira que arvorem;
- c)Entrem no mar territorial de Portugal.
- 2 -O seguro referido no número anterior cobre os seguintes créditos marítimos sujeitos a limitação ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção de 1996:
- a)Créditos por morte, por lesões corporais, por perdas e por danos de bens, incluindo os danos causados em obras portuárias, bacias, vias navegáveis e ajudas à navegação ocorridos a bordo, ou directamente relacionados com a exploração do navio ou com operações de assistência ou de salvação, ou ainda por outros prejuízos daí resultantes;
- b)Créditos por prejuízos resultantes de atrasos no transporte marítimo das cargas dos passageiros ou das suas bagagens;
- c)Créditos por prejuízos resultantes de direitos de natureza extracontratual e directamente relacionados com a exploração do navio ou com operações de assistência ou de salvação;
- d)Créditos por um navio afundado, naufragado, encalhado ou abandonado, incluindo tudo o que se encontre ou venha a ser encontrado a bordo, ter sido desencalhado, posto a flutuar ou destruído, não criando qualquer perigo para a navegação ou para o meio ambiente;
- e)Créditos por a carga de um navio ter sido removida ou destruída, não criando qualquer perigo para a navegação ou para o meio ambiente;
- f)Créditos suscitados por outra pessoa, que não a responsável pelas medidas tomadas para prevenir ou reduzir um dano, pelo qual a pessoa responsável pode limitar a sua responsabilidade, em conformidade com a Convenção de 1996, e bem assim por danos posteriores causados pelas medidas tomadas.
- 3 -O montante do seguro para todos e cada um dos navios por incidente é igual ao montante máximo aplicável para a limitação da responsabilidade estabelecido na Convenção de 1996.
Artigo 4.º — Seguro em matéria de créditos marítimos
Vigente desde: 02/03/2012
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Em vigor desde 02/03/2012