- 1 -Os navios estrangeiros abrangidos pelo presente decreto-lei que façam escala ou se encontrem fundeados num porto nacional ficam sujeitos ao controlo dos certificados de seguro referidos no artigo anterior, efectuado ao abrigo da legislação relativa ao controlo de navios pelo Estado do porto.
- 2 -O capitão do porto, com base na comunicação transmitida pela DGRM, determina a expulsão do navio do porto ou do fundeadouro nacional em que se encontra sempre que em resultado do controlo referido no número anterior for verificado que o navio não possui o certificado exigido pelo artigo anterior, válido e eficaz.
- 3 -Encontrando-se o navio detido ao abrigo da legislação relativa ao controlo de navios pelo Estado do porto, a expulsão apenas produz efeitos a partir do momento em que seja levantada a ordem de detenção.
- 4 -A expulsão do navio do porto ou do fundeadouro é comunicada ao comandante do navio, à companhia responsável pelo navio e ao Estado de bandeira do navio, fazendo menção de que é proibido ao navio aceder a todos os portos e fundeadouros da União Europeia até que o proprietário do navio apresente o certificado de seguro exigido.
- 5 -A decisão de expulsão é ainda imediatamente comunicada pela DGRM à autoridade portuária, à Comissão Europeia e aos outros Estados membros.
- 6 -Compete ao capitão do porto recusar o acesso a portos e fundeadouros que se encontrem no respectivo espaço de jurisdição dos navios que tenham sido alvo de uma decisão de expulsão, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Inspecções e medidas de controlo
Vigente desde: 02/03/2012
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Em vigor desde 02/03/2012