O acesso ao mar territorial dos navios que não possuam o certificado de seguro, válido e eficaz, exigido no artigo 5.º pode ser condicionado ou interdito por decisão do capitão do porto, em cooperação com a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, tal como previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
Artigo 7.º — Acesso ao mar territorial
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