- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, há sempre lugar a reemissão da licença nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 17.º
- 2 -Nos casos mencionados na alínea e) do artigo 17.º, tratando-se de remoção total, só há lugar a reemissão da licença se os equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes forem substituídos por outros.
- 3 -A reemissão da licença mencionada nos números anteriores depende da verificação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamentação complementar para a emissão da licença.
Artigo 14.º — Reemissão da licença
Vigente desde: 31/03/2014
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Em vigor desde 31/03/2014