- 1 -O INAC, I. P., pode, por razões de segurança devidamente fundamentadas, emitir a licença prevista no presente decreto-lei com imposição de limitações operacionais.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação das disposições sobre matéria de contraordenações, sempre que o INAC, I. P., detetar qualquer não-conformidade com as regras do presente decreto-lei, notifica o titular da licença para que adote as medidas necessárias à correção da situação de não-conformidade verificada, concedendo, para o efeito, um prazo adequado e proporcional à natureza das mesmas, nunca superior a três meses.
- 3 -O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado pelo INAC, I. P., quando se verifique, em função da natureza e da complexidade da situação de não-conformidade verificada, que o primeiro prazo decretado é insuficiente para implementar integralmente as medidas corretivas necessárias, devendo ser apresentado requerimento ao INAC, I. P., para o efeito, devidamente fundamentado e acompanhado de um plano de implementação de tais medidas corretivas.
- 4 -Conforme a gravidade e o número das situações de não-conformidade detetadas, o INAC, I. P., pode, de modo devidamente fundamentado, limitar ou suspender a licença.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem, designadamente, fundamento para limitar ou suspender a licença as seguintes situações:
- a)Qualquer tipo de avaria, total ou parcial, dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave;
- b)O mau funcionamento ou o funcionamento deficiente dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave;
- c)A falta de adequação dos equipamentos radioelétricos instalados ao tipo de operação e à aeronave em causa;
- d)O funcionamento dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave com uma potência diferente da especificada na licença;
- e)O funcionamento dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave com uma classe de emissão diferente da especificada na licença;
- f)A utilização de faixas de frequências ou de frequências consignadas diferentes das especificadas na licença.
- 6 -A suspensão da licença mencionada no n.º 4 não pode ser superior a um ano, sem prejuízo da caducidade da licença, que entretanto possa ocorrer por decurso do seu prazo de validade.
- 7 -Se no decurso do prazo de suspensão não forem resolvidas pelo titular da licença as situações de não-conformidade que a originaram, a licença caduca após o decurso do prazo de suspensão da mesma.
Artigo 15.º — Limitação ou suspensão da licença
Vigente desde: 31/03/2014
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Em vigor desde 31/03/2014