Estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável a todas as aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional, que tenham instaladas a bordo estações radioelétricas.
Definições
Operação dos equipamentos das estações radioelétricas
A operação dos equipamentos das estações radioelétricas a bordo das aeronaves inscritas no RAN depende obrigatoriamente do prévio licenciamento das mesmas.
Operações em espaço aéreo controlado
Todas as aeronaves inscritas no RAN que operem em espaço aéreo controlado têm de ser detentoras de uma licença de estação radioelétrica.
Equipamentos das estações radioelétricas
Os equipamentos radioelétricos das estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, devem cumprir todos os requisitos previstos nas normas e nas especificações técnicas aplicáveis, designadamente nas normas ETSO, bem como o disposto no anexo 10 à Convenção de Chicago.
Projeto, instalação e alteração das estações radioelétricas
Licenciamento
Aeronaves do Estado
Sempre que tal se revele necessário, o INAC, I. P., pode emitir licenças de estação radioelétricas, com isenção total ou parcial dos requisitos previstos no presente decreto-lei, às aeronaves inscritas no RAN declaradas como aeronaves do Estado.
Finalidade da licença
A licença de estação radioelétrica atesta o cumprimento do estipulado no presente decreto-lei, nas normas que regem a instalação de equipamentos a bordo de aeronaves e no Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro, para a instalação dos equipamentos de radiocomunicações.
Elementos da licença
Constam obrigatoriamente da licença de estação radioelétrica os seguintes elementos:
Procedimentos aplicáveis ao licenciamento
Os procedimentos administrativos para a emissão, reemissão, alteração, revalidação e renovação da licença prevista no artigo anterior são estabelecidos em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.
Validade, revalidação e renovação da licença
Reemissão da licença
Limitação ou suspensão da licença
Cancelamento da licença
O INAC, I. P., pode cancelar a licença no caso de incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei sempre que sejam detetadas quaisquer situações que coloquem em risco a segurança do voo, nomeadamente nos casos em que se verifica a reincidência de situações de não-conformidades que já deram origem anteriormente à limitação ou suspensão da licença.
Caducidade da licença
A licença de estação radioelétrica caduca imediatamente nas seguintes situações:
Taxas
Supervisão e fiscalização
Compete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei.
Contraordenações
Disposições transitórias
Regulamentação complementar do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
A regulamentação complementar do INAC, I. P., prevista no presente decreto-lei, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 20 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.