- 1 -São devidas taxas pela emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação da licença, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor da aviação civil.
- 2 -As taxas previstas no número anterior são cobradas pelo INAC, I. P., e constituem receitas próprias deste Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril.
Artigo 18.º — Taxas
Vigente desde: 31/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2014