A licença de estação radioelétrica caduca imediatamente nas seguintes situações:
- a)Por decurso do prazo máximo de dois anos, previsto no n.º 1 do artigo 13.º, salvo se tiver sido apresentado requerimento para revalidação, devidamente instruído, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º, caso em que a licença se mantém válida até decisão final do INAC, I. P.;
- b)Pelo registo de transferência da propriedade da aeronave;
- c)Por instalação de outros equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores, ou por modificação dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes, em desconformidade com o conteúdo da licença;
- d)Por instalação de outros equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, ou por modificação dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes em violação do disposto no artigo 7.º;
- e)Por remoção total ou parcial dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes na aeronave.