- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
- a)A instalação e a operação, na aeronave, de equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores sem licenciamento prévio pelo INAC, I. P.;
- b)A operação, em espaço aéreo controlado, de aeronaves que não sejam detentoras de uma licença de estação radioelétrica validamente emitida pelo INAC, I. P., ou com uma licença suspensa ou cancelada.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
- a)A operação em espaço aéreo controlado de aeronaves com uma licença de estação radioelétrica que se encontre caducada;
- b)A operação em espaço aéreo controlado em violação ou em desconformidade com as limitações impostas na licença pelo INAC, I. P.;
- c)A instalação, na aeronave, de equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, diferentes dos que constam na licença, bem como a modificação dos existentes, sem se proceder previamente à alteração da licença, por via da sua reemissão.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/03/2014
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Em vigor desde 31/03/2014