- 1 -As licenças válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei permanecem válidas de acordo com o âmbito e eventuais limitações com que foram emitidas até à sua revalidação ou renovação, a que se aplicam as regras estabelecidas no presente decreto-lei.
- 2 -As regras estabelecidas no presente decreto-lei só se aplicam às aeronaves ultraleves e às aeronaves de construção amadora, previstas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, aquando do pedido de revalidação ou de renovação da licença ou no prazo de dois anos contados da data da publicação do presente decreto-lei, aplicando-se o prazo que ocorrer mais tarde.
- 3 -Aos pedidos de licenciamento requeridos ao INAC, I. P., até à data da publicação do presente decreto-lei aplicam-se as regras vigentes à data da sua apresentação.
- 4 -Até à publicação da portaria mencionada no n.º 1 do artigo 18.º aplicam-se os montantes das taxas praticadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 31/03/2014
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Em vigor desde 31/03/2014