- 1 -A instalação de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, bem como a substituição dos equipamentos radioelétricos existentes, depende da aprovação prévia de um projeto, elaborado por uma organização certificada e aprovada para o efeito, nos termos da subparte J do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 7/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, ou nos termos de outras disposições legais, conforme aplicável.
- 2 -A execução da instalação de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, só pode ser efetuada por organizações de manutenção certificadas para o efeito nos termos da subparte F da secção A do anexo I (parte M) ou do anexo II (parte 145), conforme aplicável, ao Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003.
- 3 -A instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas, identificados nos números anteriores, a bordo das aeronaves referidas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, é objeto de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.
- 4 -A instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas, identificados nos n.os 1 e 2, a bordo das aeronaves classificadas como aeronaves do Estado, com exceção das aeronaves militares, é objeto de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.
Artigo 7.º — Projeto, instalação e alteração das estações radioelétricas
Vigente desde: 31/03/2014
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Em vigor desde 31/03/2014