- 1 -As estações radioelétricas instaladas nas aeronaves estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A emissão da licença a que se refere o número anterior é da competência do INAC, I. P.
- 3 -A licença é emitida em língua portuguesa e inclui a tradução, para língua inglesa, dos elementos estabelecidos no artigo 11.º
- 4 -O modelo da licença prevista no presente decreto-lei é estabelecido em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.
Artigo 8.º — Licenciamento
Vigente desde: 31/03/2014
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Em vigor desde 31/03/2014