- 1 -Ao processo de fusão decorrente da extinção da pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O processo de fusão da pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro é conduzido pelo presidente do conselho diretivo da ARS Centro, I. P., cabendo-lhe, com faculdade de delegação, praticar todos os atos e adotar todas as providências necessárias à reafetação dos recursos daquele estabelecimento público.
Artigo 4.º — Processo de fusão
Vigente desde: 10/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2015