- 1 -As estações de serviço novas e as estações de serviço existentes que sejam objeto de renovação substancial devem ser equipadas com um sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina, caso se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu caudal efetivo ou previsto exceda 500 m3/ano;
- b)O seu caudal efetivo ou previsto exceda 100 m3/ano e estejam integradas em edifícios utilizados como locais permanentes de habitação ou de trabalho.
- 2 -As estações de serviço existentes cujo caudal exceda 3000 m3/ano devem ser equipadas com um sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina até 31 de dezembro de 2018.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica às estações de serviço utilizadas exclusivamente no âmbito do fabrico e fornecimento de veículos a motor novos.
Artigo 3.º — Estações de serviço
Vigente desde: 23/08/2016
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Em vigor desde 23/08/2016