Aumenta o limite de idade para o exercício de funções operacionais dos controladores do tráfego aéreo e a respetiva idade de reforma
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, e pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, no que respeita ao limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores do tráfego aéreo, e consequentemente procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, que estabelece as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social.
Alteração ao Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de julho, e pela Lei n.º 5/2009, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 58 anos.
Alteração da idade de acesso à pensão antecipada de velhice
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/2009, de 9 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A idade de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores do tráfego aéreo beneficiários da segurança social é aos 58 anos.
- 2 -[...].
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 5 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.