Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no título ii e nas secções i e iii do capítulo iii e i e iii a v do capítulo iv do título iii da parte ii do CCP.
Artigo 10.º — Regime subsidiário em matéria de regime da formação do contrato
Vigente desde: 15/06/2021
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