Na execução do contrato, a empresa de serviços energéticos está sujeita ao poder de direção e de fiscalização do contraente público e não pode adotar quaisquer medidas suscetíveis de afetar a autonomia do contraente público no exercício da sua atividade e na prossecução das suas atribuições e competências.
Artigo 15.º — Limites aos direitos da empresa de serviços energéticos
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021