- 1 -A acrescer a outros, previstos na lei ou no contrato, o contraente público tem direito a exigir do cocontratante o valor correspondente às economias de energia garantidas contratualmente para o contraente público, podendo para o efeito recorrer à caução prestada quando estas não sejam alcançadas.
- 2 -É definido no contrato se e em que termos há lugar à partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, que pode ocorrer através da revisão de preços, da assunção, por parte do cocontratante, do dever de prestar ao contraente público o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do contrato ou da redução do prazo de execução do contrato.
Artigo 17.º — Direitos do contraente público
Vigente desde: 15/06/2021
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