- 1 -Consideram-se afetos ao contrato todos os bens existentes nos edifícios e nos equipamentos afetos à prestação de serviços públicos objeto de intervenção à data de celebração do contrato, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pela empresa de serviços energéticos em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento da atividade de gestão de eficiência energética e produção de eletricidade por recurso a UPAC, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao contraente público, à empresa de serviços energéticos ou a terceiros.
- 2 -A empresa de serviços energéticos não pode onerar bens do domínio público afetos ao contrato.
- 3 -A empresa de serviços energéticos só pode alienar ou onerar bens próprios essenciais ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética mediante autorização do contraente público, devendo salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução do objetivo de eficiência energética definido no contrato.
- 4 -A empresa de serviços energéticos pode alienar ou onerar bens próprios não essenciais ao desenvolvimento das atividades desenvolvidas no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética desde que garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução do objetivo de eficiência energética definido no contrato.
- 5 -Tratando-se de bens sobre os quais no termo do contrato operará reversão a favor da entidade adjudicante, à respetiva alienação ou oneração é aplicável o disposto no n.º 3.
- 6 -A empresa de serviços energéticos pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins bens e equipamentos a afetar ao contrato de gestão de eficiência energética, desde que seja reservado ao contraente público o direito de aceder ao uso desses bens e suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução do contrato.
- 7 -Na situação prevista no número anterior, o prazo de vigência do aluguer, locação financeira ou figuras contratuais afins não pode exceder o prazo de vigência do contrato de gestão de eficiência energética a que digam respeito.
- 8 -Os bens afetos pela empresa de serviços energéticos ao contrato de gestão celebrado e que sejam essenciais à sustentabilidade para o futuro das medidas de melhoria da eficiência energética adotadas nos edifícios e nos equipamentos afetos à prestação de serviços públicos objeto de intervenção tornam-se, com o termo do contrato, propriedade do contraente público, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 18.º — Bens afetos ao contrato
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021