- 1 -O Estado institui um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos com vista a garantir a qualificação técnica e económica dos operadores do mercado para o pontual cumprimento dos contratos de gestão de eficiência energética.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação na Direção-Geral de Energia e Geologia, conceber, definir, executar, gerir e avaliar o sistema de qualificação de interessados em participar em procedimentos pré-contratuais para a formação de contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da administração pública direta, indireta e autónoma.
- 3 -O sistema de qualificação pode produzir diferenciação em função da especificidade dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, designadamente em razão do conteúdo das prestações a assumir pela empresa de serviços energéticos ou em função do volume de investimento necessário à respetiva execução.
- 4 -O sistema de qualificação admite a qualificação de prestadores de serviços energéticos estabelecidos em outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.
- 5 -Em tudo quanto não estiver regulado no presente artigo aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 245.º a 249.º do CCP.
Artigo 4.º — Instituição de um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos
Vigente desde: 15/06/2021
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