- 1 -Para a celebração de contratos que tenham por objeto a gestão de eficiência energética, as entidades adjudicantes devem adotar procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação ou de negociação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 245.º do CCP.
- 2 -Os interessados qualificados que tenham sido selecionados a participar no procedimento pré-contratual procedem, a expensas suas, em data e hora indicadas com uma antecedência razoável pela entidade adjudicante, a uma auditoria energética dos edifícios ou equipamentos afetos à prestação de serviços públicos objeto de intervenção.
- 3 -A auditoria energética destina-se a obter os conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia dos edifícios ou equipamentos afetos à prestação de serviços públicos objeto de intervenção e a identificar e quantificar as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia, com vista à elaboração da proposta final.
Artigo 5.º — Procedimento pré-contratual
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021