- 1 -O caderno de encargos dispõe especialmente sobre as medidas mínimas de eficiência energética a executar e sobre a quantidade de energia elétrica a produzir em regime de autoconsumo.
- 2 -A entidade adjudicante pode fundamentadamente excluir formas concretas de melhoria da eficiência energética ou de produção de eletricidade através de UPAC, desde que essa restrição de objeto não tenha por efeito distorcer a concorrência nem dela resulte uma qualquer violação dos princípios da não discriminação e da transparência.
- 3 -O caderno de encargos define o consumo de referência, o prazo de duração do contrato e, sendo o caso, as medidas de melhoria da eficiência energética e de produção de eletricidade por fontes renováveis não admissíveis.
- 4 -O caderno de encargos determina os mecanismos de partilha de benefícios aplicáveis.
- 5 -O caderno de encargos deve ainda ser integrado pelos seguintes elementos:
- a)Certificado energético dos edifícios objeto de intervenção, quando disponível;
- b)No caso de edifícios, descrição da solução construtiva adotada, da caracterização espacial do imóvel, dos equipamentos consumidores de energia utilizados, do número de utilizadores, dos respetivos horários de utilização, das soluções de climatização e de eficiência energética já adotadas, do consumo histórico e do respetivo custo, bem como dos demais aspetos relevantes para caracterizar a situação dos edifícios objeto de intervenção;
- c)Código de exploração que contenha os direitos e obrigações das partes relativas à exploração da eficiência energética dos edifícios objeto de intervenção, incluindo as normas de exploração estabelecidas no interesse dos utilizadores desses edifícios;
- d)Protocolo de medição e verificação do desempenho energético no cumprimento do contrato a celebrar;
- e)Referência à obrigação de indicação pelo adjudicatário dos instrumentos de financiamento da União Europeia a que recorre no âmbito do procedimento pré-contratual em curso, quando aplicável.
- 6 -Quando a prestação de serviços objeto do contrato englobar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis para autoconsumo, o investimento na unidade de produção de energia não pode ser superior a 50 % do investimento total a realizar pelo adjudicatário.
Artigo 6.º — Caderno de encargos
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021