- 1 -No caso de a proposta prever a realização de trabalhos de empreitada, à elaboração do projeto de execução aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor aplicáveis às empreitadas de conceção-construção.
- 2 -O projeto de execução carece de aprovação por parte da entidade adjudicante.
Artigo 9.º — Projeto de execução
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021