A estrada objeto de mutação dominial ao abrigo do presente decreto-lei apresenta condições para a circulação de pessoas e bens e continuidade da abertura ao tráfego, não sendo devidas compensações pela mutação dominial.
Artigo 3.º — Estado da estrada a transferir
Vigente desde: 03/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2023