- 1 -O valor devido pela componente fixa do suplemento remuneratório é atribuído com o seguinte faseamento:
- a)A partir de 1 de janeiro de 2025, corresponde ao montante de € 100,00;
- b)A partir de 1 de janeiro de 2026, corresponde ao montante de € 125,00.
- 2 -O valor devido pela componente variável do suplemento remuneratório é apurado por indexação à remuneração base do trabalhador, nos seguintes termos:
- a)A partir de 1 de janeiro de 2025, corresponde a 10 % da remuneração base;
- b)A partir de 1 de janeiro de 2026, corresponde a 12,50 % da remuneração base.
Artigo 3.º — Suplemento por risco, penosidade e insalubridade
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025