- 1 -Os veículos do Estado só poderão ser conduzidos pelo funcionário ou agente a que estejam distribuídos ou que seja autorizado para o efeito.
- 2 -O uso abusivo ou indevido de veículo do Estado ou a sua condução por funcionário ou agente não autorizado a fazê-lo ou a quem ele não esteja distribuído considera-se falta disciplinar grave, aplicando-se, nesse caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 13.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2008
Original
Em vigor de 28/03/1978 a 24/09/2008