- 1 -Enquanto não for estruturado o serviço de combustíveis, os veículos serão reabastecidos contra entrega de senhas de modelo normalizado em cada Ministério, fornecidas aos condutores pelo serviço ou organismo a que a viatura está distribuída, não sendo permitidos reabastecimentos a dinheiro nem contra vales ou requisições de combustível.
- 2 -O reabastecimento a dinheiro é, no entanto, consentido quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exijam, devendo, porém, no mais curto espaço de tempo ser sujeito à homologação de quem dirija a respectiva frota ou contingente, se não tiver sido possível obter a sua prévia autorização.
- 3 -Os serviços ou organismos a que se refere o n.º 1 justificarão os quantitativos de combustível adquirido através de boletins mensais de serviço, a entregar à entidade titular do contingente, donde serão extraídos elementos para o preenchimento do mapa mensal de contrôle de viaturas, a enviar directamente ao Gabinete de Gestão de Veículos do Estado.
Artigo 18.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2008
Original
Em vigor de 28/03/1978 a 24/09/2008