- 1 -Os comandos territoriais são órgãos que visam assegurar, de acordo com uma visão territorial, a descentralização da acção de comando por parte do CEME, podendo, quando adequado, ser-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
- 2 -Os comandantes dos comandos territoriais são oficiais generais, na dependência do CEME.
- 3 -Constituem comandos territoriais:
- a)O Governo Militar de Lisboa;
- b)As Regiões Militares do Norte e do Sul;
- c)As Zonas Militares dos Açores e da Madeira;
- d)O Campo Militar de Santa Margarida.
- 4 -Os comandos territoriais integram organicamente elementos de estado-maior e elementos de apoio de serviços das áreas de pessoal, de engenharia, de transmissões, de material, de informática, de intendência, de inspecção de alimentos, de transportes e de finanças, que mantêm a dependência técnica do respectivo comando funcional.
- 5 -Os comandos territoriais são apoiados por órgãos regionais de apoio de serviços.
- 6 -Os comandos territoriais podem ser colocados na dependência de comandos unificados ou ser constituídos como comandos especificados, sendo as relações de comando a estabelecer com escalões superiores e subordinados reguladas por diploma próprio.
- 7 -As áreas correspondentes aos comandos territoriais são definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 19.º — Comandos territoriais
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993