- 1 -Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, inseridos na estrutura de um dado ramo, têm como missão primária assegurar um apoio integrado, dispondo para isso, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados.
- 2 -São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
- a)Os centros de classificação e selecção;
- b)Os centros de recrutamento;
- c)O 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa;
- d)As casas de reclusão;
- e)O Presídio Militar;
- f)A Escola Militar de Electromecânica;
- g)A Escola do Serviço de Saúde Militar;
- h)O Centro Militar de Medicina Preventiva, integrado no Hospital Militar de Belém;
- i)Outras unidades, estabelecimentos e órgãos como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -As atribuições específicas e a participação de cada ramo apoiado, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, serão definidas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 27.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 26/02/1993
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