- 1 -A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos que correspondem à organização prevista no presente diploma consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
- 2 -São extintos os comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército que não têm lugar na organização prevista no presente diploma, devendo a respectiva relação constar de despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta do CCEM.
Artigo 28.º — Existência e extinção de unidades
Vigente desde: 26/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993