- 1 -A Direcção-Geral de Política Externa dispõe do pessoal dirigente constante do quadro em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a afectação à Direcção-Geral de Política Externa do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
Director-geral ... 1
Subdirector-geral ... 1
Director de serviços ... 2
Chefe de divisão ... 4
Artigo 12.º — Pessoal
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994