- 1 -O director-geral de Política Externa é o funcionário ao qual compete coordenar as actividades de natureza político-diplomática dos diversos serviços e organismos.
- 2 -Compete, em especial, ao director-geral de Política Externa:
- a)Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa;
- b)Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Coordenação Político-Diplomática e dar conhecimento ao Ministro dos Negócios Estrangeiros das questões objecto de análise nessas reuniões;
- c)Garantir, a nível nacional, o desenvolvimento das acções necessárias à aplicação da política externa e de segurança comum;
- d)Transmitir, por indicação superior, instruções aos serviços internos e externos.
- 3 -Para apoio do director-geral de Política Externa no exercício das suas funções poderá ser designado o seguinte pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério:
- a)Um funcionário com a categoria não inferior a conselheiro de embaixada, equiparado a director de serviços;
- b)Dois funcionários com a categoria de secretário de embaixada.
Artigo 4.º — Director-geral de Política Externa
Vigente desde: 24/02/1994
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