- 1 -As despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do orçamento do ICEP, Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, ficando este autorizado a utilizar para o efeito os saldos de gerência apurados nas contas do referido Instituto.
- 2 -É prorrogado, a título excepcional, por um ano o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/93, de 22 de Abril.
Artigo 22.º — Liquidação do Instituto de Promoção Turística
Vigente desde: 16/05/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/1996