- 1 -A formação inicial visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das respectivas funções.
- 2 -A formação inicial pode desenvolver-se em dois momentos distintos:
- a)Em fase anterior à admissão, como condicionante da mesma;
- b)Em fase imediatamente posterior à admissão, integrando-se no período probatório ou de provisoriedade da nomeação.
- 3 -O processo de formação inicial é sempre objecto de avaliação e de classificação.
- 4 -A definição de cursos, conteúdos programáticos e respectivos regulamentos de funcionamento que se insiram no âmbito da formação inicial são objecto de despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 11.º — Formação inicial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/12/2016