- 1 -A CIF é um órgão consultivo do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e a respectiva formação profissional, ao qual compete:
- a)Colaborar na definição e permanente actualização da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;
- b)Dar parecer sobre os planos anuais de formação do Instituto Nacional de Administração e do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
- c)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, a solicitação do seu presidente.
- 2 -A CIF é composta pelos seguintes membros:
- a)O membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, que preside;
- b)O director-geral da Administração Pública;
- c)O presidente do Instituto Nacional de Administração;
- d)O presidente do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
- e)O presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- f)Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- g)Um representante do Ministério da Educação;
- h)Um representante de cada organismo sectorial de formação;
- i)Um representante de cada órgão sectorial de formação de âmbito ministerial;
- j)Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;
- l)Um representante do Secretariado para a Modernização Administrativa;
- m)O gestor do Programa Integrado de Formação para a Modernização da Administração Pública (PROFAP);
- n)Um representante da administração regional da Madeira e um representante da administração regional dos Açores;
- o)Três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- p)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- q)Seis representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública;
- r)Até três personalidades de reconhecido mérito ligadas à formação e ao ensino, designadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -O presidente da CIF pode delegar a sua competência no director-geral da Administração Pública.
- 4 -A CIF funciona junto do gabinete do membro do Governo que a preside, cabendo à Direcção-Geral da Administração Pública prestar o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
- 5 -A CIF aprova o seu regulamento interno, podendo funcionar em reuniões restritas ou plenárias.
Artigo 28.º — Comissão Intersectorial de Formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/12/2016